- 1 -É obrigatória a afixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que sejam expostos ao público.
- 2 -Os preços afixados devem referir-se às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em posição bem visível, em modelo fixado para cada mercado.
- 3 -Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material lavável, não absorvente e não tóxico.
- 4 -Os produtos devem estar devidamente identificados e rotulados de acordo com a legislação vigente para os diversos tipos.
Artigo 523.º — Afixação de preços e rotulagem
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023