- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas normas internas de funcionamento de cada mercado, a utilização das instalações sanitárias para além do horário normal de funcionamento, por parte dos titulares, substitutos ou colaboradores das lojas autónomas ou locais com horário diferenciado, bem como do público em geral, obriga à limpeza adequada daquelas instalações e dos respetivos acessos, bem como ao zelo pela manutenção das respetivas condições de higiene.
- 2 -A responsabilidade pelo cumprimento do previsto no número anterior cabe ao titular do direito de ocupação da loja autónoma ou do local de venda com horário diferenciado ou, sendo mais do que um, a todos solidariamente.
Artigo 527.º — Instalações e condições sanitárias
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023