- 1 -Em cada mercado pode haver uma dependência para armazenamento de volumes destinados ou não à comercialização, ou instalações frigoríficas, para conservação dos respetivos produtos.
- 2 -É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a temperaturas controladas.
- 3 -Nas normas internas de funcionamento de cada mercado podem ser estabelecidos horários específicos de acesso às instalações frigoríficas e de distribuição de gelo.
- 4 -A utilização dos armazéns ou frigoríficos encontra-se sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 528.º — Armazéns e instalações frigoríficas
Vigente desde: 15/12/2023
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