- 1 -Os trabalhos de carga, descarga e transporte de produtos ou artigos só podem ser efetuados nos horários previamente definidos nas normas internas de funcionamento de cada mercado.
- 2 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos mercados, deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que não sejam contaminados pela proximidade dos outros.
- 4 -No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nomeadamente os referentes ao transporte de produtos de origem animal, pão e produtos afins.
- 5 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser mantidos em condições adequadas à conservação do seu estado, recorrendo quando necessário, a equipamento de frio, em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a segurança dos produtos ou a saúde dos consumidores.
Artigo 533.º — Conservação e transporte de produtos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023