- 1 -Pela atribuição dos espaços de venda, emissão de cartões, inscrições e demais atos previstos na presente Secção são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -Para efeitos de apuramento das taxas, as frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.
- 3 -Quando a medição, estando prevista na Tabela de taxas e outras receitas por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicam-se segundo a equivalência de 1 metro linear de frente por 2 m2.
Artigo 535.º — Taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023