- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por feirante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras.
- 2 -O acesso à atividade de feirante, bem como a alteração significativa das respetivas condições de exercício, estão sujeitos à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do portal «ePortugal».
- 3 -A atividade de organização de feiras por entidades privadas encontra-se igualmente sujeita a mera comunicação prévia, a apresentar ao Município através do portal «ePortugal», nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -O comprovativo eletrónico de entrega no portal «ePortugal» da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, constitui, para todos os efeitos, prova do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no portal «ePortugal» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 538.º — Acesso à atividade de feirante e de organizador de feiras
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023