- 1 -O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, por vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -Em regra, o pagamento referido no número anterior deve ser efetuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade do mesmo ser efetuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.
- 3 -O pagamento das taxas pode ainda ser efetuado por dação em pagamento ou compensação quando, por deliberação da Câmara Municipal, tal seja considerado compatível com o interesse público.
Artigo 54.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023