- 1 -Sem prejuízo das normas relativas à autoliquidação, e dos casos em que o pagamento é efetuado no momento da liquidação, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais deve constar da notificação, e não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias, contados da mesma, salvo se outro prazo for determinado por lei ou disposição regulamentar específica.
- 2 -Sempre que não seja expressamente fixado, o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias, a contar da notificação.
- 3 -O pagamento devido pelo preparo de certidões é efetuado no momento da apresentação do pedido, sem prejuízo do pagamento devido pelos demais elementos ser efetuado no ato de entrega.
- 4 -Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação.
- 5 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 55.º — Prazo para pagamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023