- 1 -É expressamente proibido aos feirantes:
- a)Exercer atividade ou expor e vender produtos interditos ou diferentes dos que foram objeto de autorização;
- b)Exercer a venda em local diferente do permitido;
- c)Exercer a sua atividade fora do horário definido;
- d)Pernoitar no recinto do evento, mesmo que no interior de um veículo;
- e)Obstruir, total ou parcialmente, saídas de emergência, acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água;
- f)Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora dos horários e locais estabelecidos;
- g)Colocar mercadorias fora do espaço de venda ou nas áreas de circulação;
- h)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- i)Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;
- j)Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos espaços de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objeto;
- k)Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação;
- l)Adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A violação do disposto no número anterior pode constituir causa de revogação do direito de ocupação.
Artigo 541.º — Atividades proibidas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023