- 1 -A instalação dos feirantes deve ocorrer nas duas horas anteriores à hora de início da feira respetiva.
- 2 -Os espaços de venda não podem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.
- 3 -É obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de bancadas e toldos, caso existam, sendo proibido perfurar ou danificar o pavimento, paredes, muros, jardins ou outro bem do domínio municipal, bem como ligar cordas a vedações.
Artigo 547.º — Instalação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023