- 1 -É proibida a venda de animais nas feiras do concelho, salvo nos casos em que tal seja objeto de autorização expressa pelo Município, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
- 2 -A autorização referida no número anterior deve ser requerida pelo organizador da feira no prazo mínimo de 30 dias antes da data pretendida para a sua realização.
- 3 -A venda de animais no âmbito da feira autorizada nos termos dos números anteriores, depende de comunicação prévia para efeitos da realização de vistoria obrigatória pelo médico veterinário municipal, tendo em vista a verificação das condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, mediante o pagamento da respetiva taxa prevista na tabela.
- 4 -Nas feiras em que sejam comercializados géneros alimentícios não deve ser autorizada a venda de animais.
Artigo 550.º — Venda de animais
Vigente desde: 15/12/2023
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