Caso se comprove que a ocupação de espaço em feira é ilegítima, ou que os bens em exposição não constituem propriedade do feirante, as entidades fiscalizadoras podem obrigá-lo, a todo o tempo, inclusivamente durante a realização da feira, a retirar todos os produtos, equipamentos e instalações, não tendo o feirante direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 551.º — Ocupação ilegítima
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023