O disposto na presente Secção não obsta à necessidade de obtenção das demais permissões aplicáveis, designadamente em matéria de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, recinto de espetáculo, ou licença especial de ruído.
Artigo 552.º — Outras permissões
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023