- 1 -Nas feiras anuais e ocasionais organizadas pelo Município, os espaços de venda são atribuídos por evento, mediante a realização de um procedimento de seleção.
- 2 -O procedimento de seleção pode ser realizado pela Câmara Municipal ou por uma Comissão constituída para o efeito, e deve assegurar os princípios da não discriminação, imparcialidade e transparência na fixação dos critérios e na análise das candidaturas.
- 3 -Para cada feira anual ou ocasional a realizar, a Câmara Municipal aprova e publicita, por edital publicado no Boletim Municipal e no respetivo sítio da Internet, designadamente os seguintes elementos:
- a)A data, o local e o horário de funcionamento da feira, bem como o número de espaços de venda disponíveis no recinto;
- b)A tipologia das atividades admitidas e os produtos a comercializar, ainda que por setor;
- c)As condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda;
- d)O prazo para os interessados apresentarem as respetivas candidaturas, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição a fornecer pelo Município.
- 4 -O procedimento de seleção dos candidatos pode conter critérios diferentes a aplicar por setor de atividade ou por produto.
- 5 -O resultado do procedimento de seleção, após a aprovação da lista de ordenação, pode ser notificado a todos os candidatos, ou publicitado nos mesmos termos do aviso relativo ao procedimento de seleção.
- 6 -Da notificação ou ato de publicitação devem constar:
- a)Indicação da distribuição dos espaços de venda;
- b)O prazo para proceder ao pagamento da taxa devida, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, sob pena de caducidade do respetivo direito;
- c)O prazo para levantamento do título que formaliza a respetiva permissão administrativa;
- d)O prazo para o feirante proceder à ocupação do espaço que lhe foi atribuído, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 7 -Em caso de caducidade do direito por um dos motivos previstos no número anterior, será notificado o candidato seguinte na lista de ordenação.
- 8 -Caso não seja possível o estabelecimento de critérios, por força da dimensão ou natureza temática da feira, podem os espaços de venda ser objeto de atribuição direta sempre que haja mais espaços do que candidatos, ou por sorteio no caso de haver mais candidatos do que lugares a atribuir.
- 9 -Os espaços podem ser atribuídos a mais de um candidato, em regime de rotatividade.
- 10 -Os títulos de ocupação de espaços nas feiras anuais e ocasionais não são suscetíveis de transmissão.
- 11 -Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se, designadamente, à feira das Festas de Oeiras.
Artigo 555.º — Procedimento de atribuição de espaços de venda em feiras anuais e ocasionais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023