- 1 -Quando aplicável, a emissão do título para ocupação do espaço de venda fica condicionada ao requerimento e emissão de outros títulos necessários ao exercício da atividade na feira, designadamente:
- a)Licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, em conformidade com as disposições legais e regulamentares sobre a Instalação e o Funcionamento de Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, caso o referido recinto não seja disponibilizado pelo Município;
- b)Licença de recinto para espetáculos de natureza artística;
- c)Licença especial de ruído;
- d)Registo de máquinas de diversão.
- 2 -Os candidatos selecionados que não procedam, cumulativa e atempadamente, ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e ao requerimento das licenças, conforme estabelecido no número anterior, perdem o direito à participação na feira, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 559.º — Permissões cumulativas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023