- 1 -Atribuído o espaço de venda, o Município emite o respetivo título de ocupação em nome do feirante.
- 2 -Do título referido no número anterior deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Prazo de atribuição do direito de ocupação;
- c)Ramo de atividade que está autorizado a exercer, bem como produtos a comercializar.
- 3 -Com a emissão do título de ocupação, é emitido o cartão de identificação do feirante em modelo aprovado pela Câmara Municipal para uso obrigatório nas feiras, mediante a entrega de fotografia tipo passe devidamente atualizada, e o pagamento da respetiva taxa prevista na tabela.
- 4 -Pode não ser emitido o cartão de identificação referido no número anterior no caso de títulos para uso de espaços ocasionais atribuídos no próprio dia, ou quando o feirante já disponha de cartão atualizado e emitido há menos de cinco anos.
Artigo 561.º — Título de ocupação e cartão de identificação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023