- 1 -Cada recinto e cada espaço de venda atribuído devem estar, cumulativamente, instalados, vistoriados, licenciados e providos dos produtos descritos na candidatura até à data e hora fixadas pelo Município.
- 2 -Em caso de atraso superior a 30 minutos, pode o feirante ser impedido de ocupar o espaço de venda, desde que o Município considere que a instalação tardia é suscetível de perturbar o bom funcionamento da feira.
Artigo 563.º — Prazo para a ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023