- 1 -Nas feiras de realização periódica, o Município pode autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, nos seguintes casos:
- a)Redução superior a 50 % da capacidade física do titular;
- b)De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % na sociedade transmissária;
- c)De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;
- d)Por morte do titular, se lhe suceder o cônjuge, ou pessoa legalmente equiparada, descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, com interesse na transmissão;
- e)Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.
- 2 -Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o pedido de transmissão dos direitos de ocupação dos espaços de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no número anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documentos comprovativos dos factos invocados;
- b)Documento comprovativo de habilitação para o exercício da atividade pelo transmissário.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o pedido de transmissão pode ser efetuado no prazo de 90 dias a contar da morte do titular original.
- 4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
- 5 -A transmissão do direito implica sempre o respetivo averbamento junto do Município, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e outas receitas.
Artigo 565.º — Transmissão do direito de ocupação em feiras periódicas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023