- 1 -Na exposição e venda dos produtos é proibida a colocação de objetos no chão, bem como a utilização de cordas ou outros meios similares afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
- 2 -Para cada feira podem ser definidas regras de harmonização dos equipamentos a utilizar, designadamente em matéria de cores, dimensões e materiais.
Artigo 571.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023