- 1 -Todo o equipamento do feirante deve ser desmontado e removido imediatamente após o termo da feira, salvo se prazo mais lato for estabelecido pelo Município.
- 2 -Todo o equipamento que tenha sido disponibilizado pelo Município deve ser entregue ao representante municipal presente na feira.
- 3 -Após a remoção, o espaço de venda deve ser deixado nas mesmas condições de conservação e limpeza em que foi atribuído.
- 4 -Verificando-se o incumprimento do disposto no n.º 1, o Município procede à remoção e armazenamento de todo o equipamento deixado no local, notificando o feirante dessa remoção e do prazo para proceder ao seu levantamento.
- 5 -O transporte e armazenamento previstos no número anterior são efetuados a expensas do feirante, e os equipamentos podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.
Artigo 572.º — Remoção dos equipamentos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023