- 1 -É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente, desde que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou superior a (euro) 204,00, com exceção das que disponham de regulamentação específica.
- 2 -O pedido para pagamento em prestações é apresentado mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário, e deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza do montante devido;
- c)Motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos da situação económica do interessado, tais como cópia da declaração do IRS ou do IRC do ano anterior ou outros documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento integral da taxa ou outra receita de uma só vez.
Artigo 58.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 15/12/2023
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