- 1 -O número de prestações não pode exceder as 36, sendo que o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a (euro) 102,00.
- 2 -Excecionalmente, pode ser autorizado o pagamento em prestações sem observância das condições previstas no número anterior ou no n.º 1 do artigo anterior, mediante apresentação pelos interessados dos documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento da taxa ou outra receita nessas condições.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder, não se devendo prolongar para além do prazo do título com base no qual é exigível.
- 5 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a 3 meses.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 59.º — Condições gerais do pagamento em prestações
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023