- 1 -O Município pode suspender temporariamente ou extinguir qualquer feira, por motivo de execução de obras ou demais razões de interesse público, mediante deliberação fundamentada e devidamente publicitada por edital e no respetivo sítio da Internet.
- 2 -A não realização da feira nos termos previstos no número anterior ou devido a circunstâncias de força maior ou que não sejam imputáveis ao Município, bem como alterações no horário de funcionamento, não conferem aos feirantes ou ao promotor o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 582.º — Vicissitudes na realização da feira
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023