- 1 -A presente Subsecção contém as disposições gerais e comuns aplicáveis às atividades previstas nas Subsecções seguintes:
- a)Venda ambulante, consubstanciada na atividade de comércio a retalho exercida de forma itinerante, com ou sem recurso a equipamentos móveis ou amovíveis;
- b)Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, consubstanciada na venda de géneros alimentícios sem caráter fixo e permanente, exercida em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas nas quais se realizem menos de 20 eventos anuais, com duração anual acumulada máxima de 30 dias.
- 2 -Às atividades previstas na presente Secção é aplicável o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação da presente Secção:
- a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)Mercados municipais;
- e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos fixos;
- f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 585.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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