- 1 -Apenas podem exercer a sua atividade no concelho os operadores que tenham apresentado, através do portal «ePortugal», a comunicação prévia prevista no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR):
- a)Apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no caso dos vendedores ambulantes;
- b)Apresentada à Câmara Municipal de Oeiras, no caso dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
- 2 -A apresentação do comprovativo da mera comunicação prévia prevista na alínea a) do número anterior, constitui um dos requisitos necessários à solicitação de emissão de título de ocupação do espaço público junto do Município.
- 3 -O disposto na presente Secção não prejudica a obrigatoriedade da obtenção das demais permissões administrativas previstas no presente Regulamento, quando aplicáveis, nomeadamente no que se refere a emissão de ruído, instalação de recintos itinerantes, improvisados ou publicidade.
Artigo 586.º — Condições de exercício da atividade
Vigente desde: 15/12/2023
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