- 1 -Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes a publicidade e ocupação ou utilização do espaço público, desde que:
- a)Os seus valores excedam (euro) 750;
- b)O número das prestações não seja superior a oito e o valor mínimo de cada uma não seja inferior a (euro) 250.
- 2 -Mediante pedido fundamentado, o Município pode autorizar o pagamento em duas prestações da taxa de ocupação perpétua de ossários municipais.
- 3 -O Município pode igualmente autorizar, com base em pedido fundamentado, o pagamento da taxa de ocupação perpétua de sepulturas e jazigos municipais em oito prestações, no máximo, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a (euro) 250.
Artigo 60.º — Condições especiais do pagamento em prestações
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023