É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- h)Carnes verdes, salgadas, em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis;
- i)Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- j)Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades;
- k)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
- l)Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
- m)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- n)Materiais de construção, metais e ferragens;
- o)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- p)Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
- q)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- r)Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.