- 1 -Para efeitos do disposto na presente Secção, consideram-se equipamentos móveis todos os veículos automóveis ligeiros, motociclos, reboques, semirreboques, roulottes, atrelados, carros de mão, velocípedes com ou sem motor ou similares desde que estes sejam adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação respetivamente aplicável.
- 2 -É obrigatória a afixação em local visível no exterior dos equipamentos móveis, amovíveis ou fixos, o número da respetiva licença de ocupação.
Artigo 594.º — Exercício da atividade em equipamentos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023