- 1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou pela Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Todas as balanças utilizadas devem ser sujeitas ao controlo metrológico previsto na legislação aplicável.
- 3 -Os bens com defeito devem ser devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 599.º — Regras aplicáveis à exposição de produtos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023