- 1 -Na venda ambulante apenas é permitido o comércio a retalho de produtos alimentares de origem agrícola não transformados ou produtos alimentares pré-embalados ou pré-confeccionados, encontrando-se os respetivos vendedores obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 2 -Na atividade de venda ambulante não pode haver preparação, transformação ou confeção de produtos alimentares, tal como castanhas assadas, pipocas, algodão doce e similares, os quais se encontram sujeitos ao regime da prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentário.
- 3 -A venda ambulante de produtos pré-embalados apenas é permitida quando estes sejam provenientes de estabelecimentos licenciados ou autorizados nos termos da legislação aplicável e forem apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
- 4 -Os produtos congelados ou refrigerados só podem ser vendidos em viaturas móveis de caixa fechada e providas da conveniente refrigeração e equipamentos de frio, devendo ainda ser observadas todas as normas legais em vigor.
- 5 -O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os elementos identificadores do produtor e ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não dissolúvel pela ação de líquidos e desde que não se localizem no interior da embalagem.
- 6 -Os produtos devem ser servidos em embalagens não reutilizáveis.
- 7 -É proibido estacionar, permanecer ou efetuar vendas de produtos alimentares em zonas de insalubridade, tais como aquelas em que se verifique a existência de poeiras, cheiros, fumos, efluentes gasosos ou outras situações suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
- 8 -No que refere à higiene pessoal e manuseamento e acondicionamento de géneros alimentícios, os vendedores ambulantes estão igualmente adstritos ao rigoroso cumprimento das normas legais em vigor em matéria de higiene, salubridade e segurança alimentar, designadamente as previstas no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.
- 9 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
Artigo 600.º — Venda ambulante de produtos alimentares
Vigente desde: 15/12/2023
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