- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, integram-se no conceito de permissões administrativas os atos ou contratos administrativos que visam possibilitar o exercício de determinadas atividades ou operações, o uso de bens do domínio público ou privado municipal, a remoção de obstáculos jurídicos ou a prestação de serviços ou fornecimento de bens, consubstanciados, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, registos, certificações ou atos emitidos na sequência de comunicações ou comunicações prévias com prazo.
- 2 -Entende-se por comunicação prévia com prazo a declaração que permite ao interessado proceder ao início da atividade, exploração, operação urbanística ou ocupação, quando a mesma seja objeto de deferimento ou quando o Município não se pronuncie após o decurso do prazo aplicável, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
Artigo 6.º — Permissões administrativas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023