- 1 -Sem prejuízo das normas técnicas e de segurança a observar, nos termos da legislação aplicável, a instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos está sujeita ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
- 2 -A aprovação dos projetos de recintos de espetáculos e divertimentos públicos está ainda sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 3 -Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são instruídos com os seguintes elementos:
- a)A identificação do recinto e da entidade exploradora;
- b)A identificação do proprietário ou do promotor do espetáculo ou divertimento público e do responsável pelas condições de segurança do recinto, previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro;
- c)A identificação das atividades a que o recinto se destina;
- d)A lotação para cada atividade e, no caso de salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
- 4 -O Município pode solicitar, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, a apresentação de declaração, a emitir por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade, que ateste que na conceção dos projetos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.
Artigo 607.º — Licença de instalação de recintos fixos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023