- 1 -Nos termos da legislação respetivamente aplicável, são considerados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
- a)Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, consubstanciados nos locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, designadamente:
- i)Bares com música ao vivo;
- ii)Discotecas e similares;
- iii)Feiras populares;
- iv)Salões de baile;
- v)Salões de festas;
- vi)Salas de jogos elétricos;
- vii)Salas de jogos manuais;
- viii)Parques temáticos;
- b)Os espaços de jogo e recreio previstos no Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.
- a)Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, consubstanciados nos locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, designadamente:
- 2 -Os recintos de diversão provisória, consubstanciados nos espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, ocasionalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- a)Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
- b)Garagens;
- c)Armazéns;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 606.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023