- 1 -Com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, os quais são regidos pela Subsecção seguinte, o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos fixos depende da emissão de licença de utilização, a instruir e emitir nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -A licença de utilização constitui a autorização de utilização do edifício ou fração prevista no RJUE.
- 3 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 4 -A emissão da licença de utilização depende da realização de vistoria, e do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.
Artigo 608.º — Licença de utilização de recintos fixos
Vigente desde: 15/12/2023
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