- 1 -Os recintos itinerantes e improvisados carecem de autorização de instalação e de licença de funcionamento, a requerer, instruir e emitir nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
- 2 -No caso dos recintos improvisados, o despacho de aprovação da instalação constitui licença de funcionamento.
- 3 -O pedido de instalação de recinto itinerante ou improvisado deve ser dirigido ao Presidente da Câmara até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
Artigo 621.º — Licenciamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023