- 1 -As festas promovidas por entidades oficiais, civis, ou militares não carecem da licença prevista no artigo seguinte, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não afasta a necessidade da obtenção de outras permissões administrativas, quando aplicáveis e legalmente exigíveis.
Artigo 627.º — Isenção de licenciamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023