- 1 -As licenças para realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias face ao início do evento.
- 2 -As autorizações para realização de provas desportivas na via pública ou outros eventos que impliquem alteração do trânsito devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a 30 dias.
- 3 -Caso os eventos referidos no número anterior decorram em mais de um concelho, as autorizações devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a 60 dias.
- 4 -O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores pode constituir motivo de indeferimento do pedido, nos termos gerais previstos no Título I do presente Regulamento.
- 5 -Os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara e conter os elementos e ser acompanhados dos documentos previstos no artigo seguinte.
Artigo 628.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023