- 1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente:
- a)O tipo de evento;
- b)O local ou percurso;
- c)A hora de realização da prova;
- d)Outras condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -A emissão da licença é condicionada à apresentação, pelo requerente, dos comprovativos de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, sempre que estes sejam legalmente exigíveis.
- 3 -Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendam o território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 632.º — Emissão da licença
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023