- 1 -As taxas devidas pelas permissões administrativas previstas no presente Regulamento podem ser pagas através da dação em pagamento, nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário, sempre que por deliberação da Câmara Municipal se considere que tal é compatível com o interesse público, na sequência de requerimento fundamentado e avaliação dos bens móveis ou imóveis dados em pagamento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, as taxas devidas pelas permissões administrativas emitidas no âmbito de operações urbanísticas só podem ser objeto de dação em pagamento, quando a obra em causa seja considerada de reconhecido interesse público.
Artigo 64.º — Dação em pagamento
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023