- 1 -A deslocação é autorizada sempre que se verifique que:
- a)O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
- b)Os animais estão aptos, nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar efetuada pelo médico veterinário municipal, de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à sua aptidão para o transporte;
- c)Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram atualizados;
- d)O promotor se encontra registado na DGAV.
- 2 -A autorização é emitida pela Câmara Municipal no prazo de 5 dias após a entrada do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior, considerando-se tacitamente deferido o pedido caso não seja proferida decisão expressa no decurso deste prazo.
Artigo 642.º — Da autorização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023