- 1 -O não pagamento das taxas e outras receitas relativas a processos de obtenção de permissões administrativas, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento de permissão administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O interessado pode obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia em dívida, acrescida dos juros de mora devidos, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, procede-se à cobrança coerciva dos montantes em débito, nos termos previstos no presente Regulamento e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -O não pagamento de taxas e outras receitas devidas ao Município constitui causa extintiva dos títulos, causa de não renovação das permissões administrativas e, ainda, fundamento de rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de informações prévias ou novas permissões administrativas, recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ou determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo 66.º — Consequências do não pagamento
Vigente desde: 15/12/2023
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