Após a atribuição do número do registo nacional de alojamento local ou da licença de empreendimento turístico, as respetivas entidades dispõem de 30 dias seguidos para efetuar o seu registo na plataforma eletrónica municipal da taxa turística ou adicionar novos estabelecimentos.
Artigo 664.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023