- 1 -A liquidação e cobrança da taxa turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local, enquanto intermediários.
- 2 -O pagamento da taxa turística é efetuado no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O valor da taxa turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa turística, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, da taxa turística cobrada, sujeita a IVA à taxa legal.
- 5 -Tratando-se a liquidação e cobrança da taxa turística de um serviço continuado, conforme informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, podem emitir uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, caso assim o pretendam, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, inexistindo obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação ao município.
Artigo 665.º — Liquidação e cobrança da taxa turística
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023