- 1 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
- 2 -Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
- a)Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b)Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c)Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
- d)Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.
- 3 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Oeiras, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 4 -As entidades que efetuarem o pagamento das faturas da liquidação da taxa turística fora da data-limite de pagamento que consta nesse documento, apenas podem efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria municipal.
- 5 -A não entrega da taxa turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução fiscal.
Artigo 666.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023