- 1 -Compete ao Município de Oeiras efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Secção, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito ao Município de Oeiras de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, todos os documentos relevantes para a aplicação do disposto na presente Secção podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Oeiras, mediante aviso prévio.
Artigo 668.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023