- 1 -Em caso de cessação da atividade, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local devem assegurar essa comunicação também na plataforma eletrónica municipal da taxa turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 667.º — Cessação de atividade
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023