- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno rege-se pelo disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e está dependente da atribuição de licença, condicionada à prévia criação do serviço para determinada localidade, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -A licença é atribuída na sequência da realização de procedimento de recrutamento, o qual segue os termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 3 -O procedimento de recrutamento inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura no Boletim Municipal, no sítio da Internet do Município, em jornal local, e por afixação nas esquadras policiais e Freguesias territorialmente competentes.
Artigo 671.º — Licenciamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023