Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 68.º — Reclamação e impugnação judicial
Vigente desde: 15/12/2023
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