Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro, e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:
- a)Exercer a atividade na área geográfica que lhe for atribuída;
- b)Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;
- c)Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;
- d)Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respetivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;
- e)Exercer a sua atividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes;
- f)Tratar com urbanidade todos os utentes.