Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de arrumador de automóveis e demais atos previstos na presente Subsecção são devidas as taxas e demais valores previstos na tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 690.º — Taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023